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− | 1. Bloqueio do Java devido a sua atualização
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− | O bloqueio do java desaparece se a versão utilizada do PJe for a mais atual. Somente haverá algum bloqueio concreto se o tribunal não estiver utilizando a versão mais recente do sistema, caso em que os tribunais devem realizar as atualizações.
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− | No que concerne a uma solução definitiva, têm sido pesquisadas alternativas de soluções que tornem a assinatura digital independente do uso de plugins, mas é necessário, para isso, que haja a consolidação e aprovação definitiva de um padrão Web a respeito, o que está em discussão na W3C e cuja conclusão está prevista para 2015.
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− | 2. Compartilhar o sistema PJe com a Secretaria de Direitos Humanos.
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− | A Secretaria de Direitos Humanos requer lhe seja compartilhado o código-fonte do sistema PJe, para virtualização dos processos administrativos em trâmite no órgão. O Comitê-Gestor do PJe já deliberou acerca da impossibilidade de cessão do código-fonte, salvo situações excepcionais. O requerimento em exame é dotado da mencionada excepcionalidade, pois o compartilhamento do código-fonte, na hipótese, pode dar início a um braço administrativo do PJe. Essa opção implicaria a necessária modificação do escopo inicial do projeto. Por outro lado, pode facilitar a difusão do sistema, bem como contribuir para a sua aceitação geral. Do ponto de vista de custo para o CNJ, como mencionado no ofício, seria restrito à apresentação inicial do sistema e seu funcionamento. A customização ficaria completamente a cargo da Secretaria de Direitos Humanos, que possui fábrica de software própria. Importante ressaltar, ainda, que o compartilhamento do código-fonte favoreceria o amadurecimento e a aplicação do MNI, posto que os órgãos que interagem nos processos administrativos com a Secretaria de Direitos Humanos necessariamente passariam a adotar a linguagem. O código-fonte do PJe é propriedade intelectual da União, não havendo óbice ao compartilhamento com o órgão requerente quanto a esse aspecto. Ressalto, todavia, que caso se entenda por compartilhar o código-fonte, é mister que se preserve o controle do CNJ, ficando a Secretaria de Direitos Humanos impedida de repassá-lo a outros órgãos públicos sem a autorização prévia deste Comitê Gestor. Feitas essas considerações, o requerimento é submetido ao Comitê Gestor.
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− | 3. Autorizar a utilização do aplicativo de assinatura do PJe (applet de assinatura) para o sistema SIGA-DOC.
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− | Conforme deliberado na 41ª Reunião deste Comitê, o aplicativo de assinatura de documentos do PJe deve ser utilizado exclusivamente em projetos do próprio CNJ.
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− | Em futuro próximo o CNJ passará a utilizar o sistema SIGA-DOC para controle de procedimentos internos.
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− | A princípio, não existira objeção à utilização da applet de assinatura.
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− | Ocorre que o SIGA-DOC é um projeto proveniente do TRF2, de modo que a utilização da applet de assinatura nesse sistema implicará a sua posterior cessão a outros órgãos do Poder Judiciário que pretendam utilizar o SIGA-DOC.
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− | Repetem-se, no caso, os argumentos lançados na 41ª Reunião:
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− | Do ponto de vista legal, o código-fonte pertence à União Federal e, ainda que este comitê seja o gestor da propriedade intelectual direta, a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura tem o poder de liberar sua utilização para outros sistemas no CNJ ou fora dele. A liberação desse código-fonte, porém, pode levar à constatação de eventuais fragilidades ainda não conhecidas da applet, o que pode afetar a segurança do PJe.
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− | Por outro lado, o compartilhamento do código-fonte com outras equipes - do CNJ ou fora dele - pode levar a um amadurecimento melhor da aplicação, inclusive quanto à segurança.
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− | Submete-se ao comitê-gestor solicitação para que se opine quanto à autorização para liberação do código-fonte do aplicativo de assinatura para o SIGA-DOC.
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| == Próxima reunião do comitê gestor == | | == Próxima reunião do comitê gestor == |