Mudanças entre as edições de "Ata da 36a"
Renata.catao (disc | contribs) (→Derivados da 35a Reunião em razão de falha de comunicação) |
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| Alteração de dados pelo próprio usuário externo (art. 4.o, § 1.o)|| Definir, na resolução, somente os itens que não podem ser alterados, em especial aqueles que são oriundos de bancos de dados públicos (CPF, CNPJ, título de eleitor, OAB e dados associados a esses documentos|| Aprovado | | Alteração de dados pelo próprio usuário externo (art. 4.o, § 1.o)|| Definir, na resolução, somente os itens que não podem ser alterados, em especial aqueles que são oriundos de bancos de dados públicos (CPF, CNPJ, título de eleitor, OAB e dados associados a esses documentos|| Aprovado | ||
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+ | | Evolução da versão pelos tribunais (art. 36) | Prever que um tribunal deve evoluir sua versão para a mais moderna homologada em até 30 dias após a homologação. | Aprovado com o prazo de 30 dias, ressalvada a OAB, que propôs 60 dias. Com inclusão de norma que preveja que a troca de versão será previamente | ||
+ | divulgada com antecedência de pelo menos 10 (dias) e que o próprio lançamento da versão homologada seja divulgado com as alterações. O procedimento de modificação de versão será comunicado por email para todos os advogados cadastrados no PJe. | ||
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+ | | Inclusão de norma indicativa de que as indisponibilidades do sistema poderão ser provadas por qualquer meio (art. 10) | Não incluir previsão tal, já que já há norma específica sobre o reconhecimento de situações excepcionais e que as normas gerais de direito apontam que não haveria hierarquia probatória | Não incluir o artigo, mas indicar que o relatório de indisponibilidade vale como certidão no artigo 10. | ||
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+ | | Dispensa de inclusão de versão digitalizada de aviso de recebimento e de mandado de comunicação cumprido (art. 23) | Manter a exigibilidade de digitalização de avisos de recebimento e dispensar tal exigibilidade quanto às contrafés de mandados de comunicação em razão da fé que acompanha a certidão a respeito desse cumprimento | Aprovada a previsão quanto ao AR. Quanto ao mandado, determinar a digitalização, preferencialmente, ou a guarda do instrumento físico de contrafé, se existente. O artigo terá a seguinte redação:<br> Art. 23. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.<br>§ 1o. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para rescisória, quando cabível.<br>§ 2o. Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios, deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos | ||
+ | autos eletrônicos. | ||
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+ | | Inclusão de norma proibitiva de desenvolvimento e implantação de novos sistemas ou evolução de sistemas que executem as mesmas atividades que o PJe | Incluir | ||
+ | tal norma no seguinte sentido:<br>Art. 40-A. A partir da vigência desta Resolução, é vedada a criação, contratação ou instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso no âmbito de cada Tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas eventualmente | ||
+ | existentes. <br>Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados. | ||
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+ | | Por maioria, vencido o representante da OAB, foi aprovada a inclusão. | ||
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Edição das 17h15min de 5 de agosto de 2013
Conteúdo |
Data
16/05/2013
Horário
10h00 (BSB)
Local
Videoconferência - Sala de reuniões da Presidência I
Participantes
Membros
Nome | Órgão | |
Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho | CNJ | paulo.cristovao@cnj.jus.br |
Marivaldo Dantas de Araújo | CNJ | marivaldo.araujo@cnj.jus.br |
Rosangela Silveira de Oliveira | AGU | rosangela.silveira@agu.gov.br |
João Paulo Gondim Picanço | DPU | joao.picanco@dpu.gov.br (ausente) |
Luiz Claudio Allemand | CFOAB | allemand@advocaciacortes.com.br |
Paulo José Rocha Júnior | CNMP | paulorocha@prdf.mpf.gov.br |
Carlos Henrique Perpétuo Braga | JEl (TJ-MG) | carlos.braga@tse.jus.br (ausente) |
Paulo de Tarso Tamburini | JEl (TJ-MG) | paulo.tamburini@tse.jus.br (ausente) |
José Alberto de Barros Freitas Filho | JE (TJPE) | alberto.freitas@tjpe.jus.br |
Marcelo Mesquita Silva | JE (TJPI) | mmesquit76@gmail.com |
Helena Elias Pinto | JF (TRF-2) | helena@jfrj.jus.br |
Paulo Sérgio Domingues | JF (TRF-3) | psdoming@jfsp.jus.br |
Daniela de Freitas Marques | JME (TJM-MG) | daniela@jmemg.jus.br |
José Hortêncio Ribeiro Júnior | JT (TRT-23) | jose.hortencio@tst.jus.br (ausente) |
Ricardo Antonio Mohallem | JT (TRT-3) | ricardo.mohallem@tst.jus.br |
Suplentes
Nome | Órgão | |
Marisa Claudia Gonçalves Cucio | JF (TRF-3) (sup.) | mcucio@jfsp.jus.br |
Lindinaldo Silva Marinho | JT (TRT-13) (sup.) | lsmarinho@trt13.jus.br |
Gustavo Santini Teodoro | TJSP |
Convidados
Nome | Órgão | |
Ricardo Torres Hernamnn | TJRS | hermann@tj.rs.gov.br |
Gerentes técnicos
Nome | Órgão | |
Ioná Leite Motta | TJPE | iona.mota@tjpe.jus.br |
Ramsés Henrique Martinez - convênio | USP | ramses@usp.br |
Clício Vieira | PGFN | |
Marcone Santana | DTI-AGU | |
Wadson Faria | TSE | |
Lucas Ferreira Vieira | OAB-DF | |
George | ||
Gustavo Ferreira | TRF5 | |
Jader | DTI-TRF3 |
Pauta
Derivados da 35a Reunião em razão de falha de comunicação
1. Incluir a possibilidade de se limitar a verificação de prevenção, quanto a processos arquivados, àqueles arquivados há menos de um número configurável de anos
Justificativa: o PJe faz a verificação de prevenção quanto aos processos do próprio PJe já existentes, independentemente de sua situação quanto ao fato de ter ou não sido julgado e do tempo em que isso aconteceu.
Proposta de encaminhamento do comitê-gestor : que os tribunais possam configurar o PJe para que a verificação de prevenção interna se limite, quanto aos processos já arquivados, àqueles arquivados há menos de um número configurável de anos, evitando uma varredura de processos muito antigos. Essa limitação não poderá ser ser aplicada quanto a processos extintos por desistência ou perempção e o sistema deverá adotar como mínimo de verificação o prazo de 3 anos.
Discussões: Paulo Sergio Domingues sugeriu a inclusão da informação do critério de avaliação de prevenção na listagem de distribuição e no certidão de protocolo de distribuição fornecida ao advogado.
Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes, inclusive com a alteração sugerida pelo representante do CJF.
2. Modificar a distância máxima de distribuição para que seu valor mínimo seja 3 vezes o peso máximo de um processo na instalação, ao invés de 3 vezes o máximo possível pela especificação
Justificativa: a especificação da distribuição do PJe indica que o valor da diferença da carga de trabalho entre cargos judiciais é, no mínimo, de 3 vezes o peso máximo absoluto de um processo (150 pontos). Isso tem trazido algumas perplexidades em instalações em que o peso máximo de um processo concreto, já configurado, seria de 12 pontos, levando a diferenças mais significativas entre os cargos.
Proposta de encaminhamento: que a especificação da distribuição seja modificada para que o valor mínimo da diferença seja 3 vezes o peso máximo relativo de um processo, ou seja, o peso máximo que um processo pode ter em uma só instalação.
Discussões: Dr. Allemand apontou que gostaria de ter certeza de que a distribuição não seria previsível. Dr. Marivaldo fez uma explicação rápida a respeito do algoritmo. Ao final, solicitou-se a elaboração de um resumo executivo sobre o algoritmo de distribuição para sua divulgação.
Deliberação: aprovada a proposta, devendo, no entanto, ser observada uma distância máxima mínima de 12 pontos.
3. Modificação da forma de cálculo dos prazos em meses e anos para considerar o termo final o dia da intimação (e não o dia útil imediatamente posterior) acrescido do número de meses ou anos do prazo.
Justificativa: a contagem de meses e anos no PJe se dá considerando como dia inicial do prazo o seguinte ao dia da intimação, independentemente de esse dia da intimação ser ou não útil. Sendo assim, um prazo de um ano em que a intimação se deu no dia 15 de abril de 2013 findaria às 23h59m59s do dia 16 de abril de 2014. Ocorre que, a propósito de uma correção da funcionalidade de contagem de prazos, discutimos a retidão desse cálculo, tendo identificado jurisprudência indicativa da aplicação de regra diversa, na qual o termo inicial seria o próprio dia da intimação, e não o dia seguinte, de modo que, no mesmo cenário acima, o termo final seria 15/04/2014, 23h59m59s. Essa interpretação é baseada no art. 132 do Código Civil Brasileiro. Ao apontar que os prazos computam-se excluído o dia do começo, o CC apontou que se exclui o dia no qual o termo inicial ocorreu, sendo esse termo inicial a data certa do fato a partir do qual se realiza a contagem. No parágrafo, porém, ele estabelece, a meu ver, uma exceção à regra, indicando que o termo final seria o dia de número equivalente ao do termo inicial, acrescidos os meses ou anos do prazo. A regra seria diversa para a prescrição e decadências penais, assim como para a contagem dos prazos de cumprimento de pena, exclusivamente em razão do previsto no art. 10 do Código Penal. Em tal cenário, precisamos de uma definição sobre o que seria esse termo inicial para as seguintes situações:
a) prescrição e decadência civil
a.1) a data de aprovação das contas do tutor quanto ao tutelado se deu em 15/04/2013. Sendo o prazo prescricional de 4 anos, a ação deve ser proposta até:
i - 15/04/2017 23h59m59s; ii - 14/04/2017 23h59m59s.
a.2) o contrato de trabalho foi rescindido em 15/04/2013. Sendo o prazo constitucional de prescrição de 2 anos, a reclamação trabalhista deverá ser proposta até:
i - 15/04/2013 23h59m59s; ii - 14/04/2015 23h59m59s.
b) prescrição e decadência penal.
b.1) a data em que o ofendido teve ciência da autoria do crime de ação privada se deu em 01/01/2013. Se o prazo é de seis meses para a representação, ela deve ser proposta em
i - 01/07/2013, às 23h59m59s. ii - 30/06/2013, às 23h59m59s.
b.2) a data em que o autor do fato cometeu o crime foi 29/02/2012, sendo o prazo prescricional de 2 anos. O termo final para a propositura da ação será:
i - 01/03/2014 23h59m59s; ii - 28/03/2014 23h59m59s.
c) ato de comunicação civil.
c.1) a intimação se deu em 15/04/2013 (dia útil) e o prazo é de 3 meses. O termo final para a prática do ato será:
i - 15/07/2013 23h59m59s; ii - 16/07/2013 23h59m59s.
d) ato de comunicação penal. d.1) a intimação se deu em 15/04/2013 (dia útil) e o prazo é de 3 meses. O termo final para a prática do ato será:
i - 15/07/2013 23h59m59s; ii - 16/07/2013 23h59m59s.
Proposta de encaminhamento: estabelecer uma regra única para a contagem, independentemente de se tratar de prazo penal, civil ou processual.
Discussões: Dr. Luiz Claudio Allemand opinou por que o sistema permita ao magistrado definir como quer contar. Dra. Daniela de Freitas Marques opinou por que, nas contagens a e b, o termo inicial seja a própria data do ato e, nos casos c e d, o termo inicial seja o dia seguinte ao da comunicação. Dra. Helena propôs que se dê a opção, quando da determinação do prazo, que se escolha o dia inicial da contagem. Ponderou-se que nem sempre o magistrado que determina o prazo é o que reconhecerá sua expiração, de modo que a escolha apriorística teria o mal de não ser certa quanto à forma de contagem futura. Se o sistema tem uma regra única para a contagem, há a possibilidade de o magistrado (ou o advogado) solicitar que ela seja desconsiderada ou retificada na constatação concreta. Apontou-se que o sistema não recusa o protocolo de petições pretensamente extemporânea. Dr. Allemand manteve sua posição de que o sistema não deve fazer essa contagem de meses ou anos, ficando aberto à livre interpretação do critério de contagem aplicável pelo juiz. Foi proposta a segmentação da votação, primeiro quanto à contagem em meses e anos, depois, quanto a seu critério.
Deliberação:
i) o sistema prosseguirá calculando os prazos de meses e anos? Sim, vencido o representante do CFOAB.
ii) para os prazos processuais, o dia útil seguinte ao da intimação, vencido Paulo Cristovão e abstendo-se Dr. Allemand.
iii) proposta de votar separadamente os prazos materiais criminais dos cíveis? Por maioria, votar em separado.
iv) para os prazos materiais criminais, o dia do fato, com a abstenção de Dr. Allemand.
v) para os prazos materiais cíveis, decidiu-se deixar para contar os prazos depois, por unanimidade.
4. Alterações propostas na minuta de resolução do PJe
Tema | Proposta | Resultado |
Alteração de dados pelo próprio usuário externo (art. 4.o, § 1.o) | Definir, na resolução, somente os itens que não podem ser alterados, em especial aqueles que são oriundos de bancos de dados públicos (CPF, CNPJ, título de eleitor, OAB e dados associados a esses documentos | Aprovado |
Prever que um tribunal deve evoluir sua versão para a mais moderna homologada em até 30 dias após a homologação. | Aprovado com o prazo de 30 dias, ressalvada a OAB, que propôs 60 dias. Com inclusão de norma que preveja que a troca de versão será previamente
divulgada com antecedência de pelo menos 10 (dias) e que o próprio lançamento da versão homologada seja divulgado com as alterações. O procedimento de modificação de versão será comunicado por email para todos os advogados cadastrados no PJe. | ||
Não incluir previsão tal, já que já há norma específica sobre o reconhecimento de situações excepcionais e que as normas gerais de direito apontam que não haveria hierarquia probatória | Não incluir o artigo, mas indicar que o relatório de indisponibilidade vale como certidão no artigo 10. | ||
Manter a exigibilidade de digitalização de avisos de recebimento e dispensar tal exigibilidade quanto às contrafés de mandados de comunicação em razão da fé que acompanha a certidão a respeito desse cumprimento | Aprovada a previsão quanto ao AR. Quanto ao mandado, determinar a digitalização, preferencialmente, ou a guarda do instrumento físico de contrafé, se existente. O artigo terá a seguinte redação: Art. 23. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência. § 1o. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para rescisória, quando cabível. § 2o. Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios, deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos. | ||
Incluir
tal norma no seguinte sentido: | ||
Por maioria, vencido o representante da OAB, foi aprovada a inclusão. | ||
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5. Pedidos formulados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
A discussão e deliberação sobre esse ponto foi postergado para a próxima reunião em razão do adiantado da hora.
6. Deliberações gerais
Incluir todos os membros do Comitê-gestor e seus respectivos representantes técnicos no colaboracao.cnj.jus.br. Adiar a apreciação do ponto 5 para a próxima reunião.
Próxima reunião do comitê gestor
04/06/2013, às 10h00, por videoconferência.