Ata da 43a
Minuta
Conteúdo |
Data
24.01.2014
Horário
13h00
Local
Videoconferência / Sala de Reuniões da Presidência - CNJ
Nome | Órgão | Presente | |
Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho | CNJ | paulo.cristovao@cnj.jus.br | SIM/NÃO |
Eduardo Lang | AGU | eduardo.lang@agu.gov.br | SIM/NÃO |
Miguel Ramos | CFOAB | ramosm@vetorial.net (suplente) | SIM/NÃO |
Paulo José Rocha Júnior | CNMP | paulorocha@prdf.mpf.gov.br | SIM/NÃO |
Marcelo Mesquita Silva | JE (TJPI) | mmesquit76@gmail.com | SIM/NÂO |
Helena Elias Pinto | JF (TRF-2) | helena@jfrj.jus.br | SIM/NÃO |
Paulo Sérgio Domingues | JF (TRF-3) | psdoming@jfsp.jus.br | SIM/NÃO |
Daniela de Freitas Marques | JME (TJM-MG) | daniela@jmemg.jus.br | SIM/NÃO |
Ricardo Antonio Mohallem | JT (TRT-3) | ricardo.mohallem@tst.jus.br | SIM/NÃO |
Pauta
1. Bloqueio do Java devido a sua atualização
O bloqueio do java desaparece se a versão utilizada do PJe for a mais atual. Somente haverá algum bloqueio concreto se o tribunal não estiver utilizando a versão mais recente do sistema, caso em que os tribunais devem realizar as atualizações.
No que concerne a uma solução definitiva, têm sido pesquisadas alternativas de soluções que tornem a assinatura digital independente do uso de plugins, mas é necessário, para isso, que haja a consolidação e aprovação definitiva de um padrão Web a respeito, o que está em discussão na W3C e cuja conclusão está prevista para 2015.
2. Compartilhar o sistema PJe com a Secretaria de Direitos Humanos.
A Secretaria de Direitos Humanos requer lhe seja compartilhado o código-fonte do sistema PJe, para virtualização dos processos administrativos em trâmite no órgão. O Comitê-Gestor do PJe já deliberou acerca da impossibilidade de cessão do código-fonte, salvo situações excepcionais. O requerimento em exame é dotado da mencionada excepcionalidade, pois o compartilhamento do código-fonte, na hipótese, pode dar início a um braço administrativo do PJe. Essa opção implicaria a necessária modificação do escopo inicial do projeto. Por outro lado, pode facilitar a difusão do sistema, bem como contribuir para a sua aceitação geral. Do ponto de vista de custo para o CNJ, como mencionado no ofício, seria restrito à apresentação inicial do sistema e seu funcionamento. A customização ficaria completamente a cargo da Secretaria de Direitos Humanos, que possui fábrica de software própria. Importante ressaltar, ainda, que o compartilhamento do código-fonte favoreceria o amadurecimento e a aplicação do MNI, posto que os órgãos que interagem nos processos administrativos com a Secretaria de Direitos Humanos necessariamente passariam a adotar a linguagem. O código-fonte do PJe é propriedade intelectual da União, não havendo óbice ao compartilhamento com o órgão requerente quanto a esse aspecto. Ressalto, todavia, que caso se entenda por compartilhar o código-fonte, é mister que se preserve o controle do CNJ, ficando a Secretaria de Direitos Humanos impedida de repassá-lo a outros órgãos públicos sem a autorização prévia deste Comitê Gestor. Feitas essas considerações, o requerimento é submetido ao Comitê Gestor.
3. Autorizar a utilização do aplicativo de assinatura do PJe (applet de assinatura) para o sistema SIGA-DOC.
Conforme deliberado na 41ª Reunião deste Comitê, o aplicativo de assinatura de documentos do PJe deve ser utilizado exclusivamente em projetos do próprio CNJ. Em futuro próximo o CNJ passará a utilizar o sistema SIGA-DOC para controle de procedimentos internos. A princípio, não existira objeção à utilização da applet de assinatura. Ocorre que o SIGA-DOC é um projeto proveniente do TRF2, de modo que a utilização da applet de assinatura nesse sistema implicará a sua posterior cessão a outros órgãos do Poder Judiciário que pretendam utilizar o SIGA-DOC.
Repetem-se, no caso, os argumentos lançados na 41ª Reunião: Do ponto de vista legal, o código-fonte pertence à União Federal e, ainda que este comitê seja o gestor da propriedade intelectual direta, a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura tem o poder de liberar sua utilização para outros sistemas no CNJ ou fora dele. A liberação desse código-fonte, porém, pode levar à constatação de eventuais fragilidades ainda não conhecidas da applet, o que pode afetar a segurança do PJe.
Por outro lado, o compartilhamento do código-fonte com outras equipes - do CNJ ou fora dele - pode levar a um amadurecimento melhor da aplicação, inclusive quanto à segurança.
Submete-se ao comitê-gestor solicitação para que se opine quanto à autorização para liberação do código-fonte do aplicativo de assinatura para o SIGA-DOC.
4. Análise da melhoria JIRA com número PJEII-14370, registrada pelo TJRN.
Em síntese, o TJRN discorda da regra de negócio RN376, que diz que o advogado poderá solicitar habilitação nos autos apenas para o polo passivo e para partes desse polo que ainda não têm advogado/procurador constituído, abaixo transcrita:
Essa funcionalidade permite que um advogado se habilite em um processo em andamento. Por exemplo, uma parte x (polo ativo) entra com uma ação, representada por seu advogado, contra uma outra parte y (polo passivo). A parte y, inicialmente, não tem advogado constituído. Sendo assim, quando y constituir advogado, ele (o advogado), de posse do nº do processo e da procuração respectiva, poderá solicitar habilitação nos autos para representar o seu cliente. O advogado solicita habilitação e o magistrado examina a petição e documentos anexados na solicitação de habilitação, mas a habilitação é realizada automaticamente. Para solicitar habilitação representando partes que já constituíram advogado, o advogado deve ir ao juizado e entregar a petição, que será anexada ao processo pelo usuário do juizado, fazendo a retificação da autuação incluindo o advogado na relação processual e vinculado à parte que deve ter sido informada na petição. Deve ser observada ainda, a regra RN300 quando se tratar de processo em segredo de justiça. Para perfis que não devem ter acesso à funcionalidade, o sistema não deve disponibilizar o menu ou deve impedir a utilização, utilizando como referência a mensagem MN176.
O argumento é de que "não deveria existir nenhuma restrição de solicitação de habilitação nos autos, uma vez que os atos praticados pelos advogados estão garantidos pelo seu certificado digital, e que há a possibilidade do próprio advogado juntar o subestabelecimento no próprio sistema, se lhe fosse permitido".