Ata da 41a
Minuta
Conteúdo |
Data
10/10/2013
Horário
10h00
Local
Videoconferência / Sala de Reuniões da Presidência - CNJ
Participantes
Nome | Órgão | Presente | |
Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho | CNJ | paulo.cristovao@cnj.jus.br | SIM |
Eduardo Lang | AGU | eduardo.lang@agu.gov.br | SIM |
Miguel Ramos | CFOAB | ramosm@vetorial.net (suplente) | SIM |
Paulo José Rocha Júnior | CNMP | paulorocha@prdf.mpf.gov.br | SIM |
Marcelo Mesquita Silva | JE (TJPI) | mmesquit76@gmail.com | SIM |
Helena Elias Pinto | JF (TRF-2) | helena@jfrj.jus.br | SIM |
Paulo Sérgio Domingues | JF (TRF-3) | psdoming@jfsp.jus.br | SIM |
Daniela de Freitas Marques | JME (TJM-MG) | daniela@jmemg.jus.br | SIM |
Ricardo Antonio Mohallem | JT (TRT-3) | ricardo.mohallem@tst.jus.br | SIM |
Pauta
1. Autorizar a utilização do aplicativo de assinatura do PJe (applet de assinatura) para outros sistemas de informação do Judiciário
Atualmente, o aplicativo de assinatura de documentos do PJe é utilizado exclusivamente no sistema PJe. Há, porém, solicitação de que ele seja utilizado para outras aplicações no âmbito do próprio CNJ e por parte de outros órgãos do Poder Judiciário.
Do ponto de vista legal, o código-fonte pertence à União Federal e, ainda que o comitê-gestor seja o gestor da propriedade intelectual inerente, é certo que o uso pode ser autorizado pela Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura para outros sistemas no CNJ ou fora dele. A liberação desse código-fonte, porém, pode levar à constatação de eventuais fragilidades ainda não conhecidas da applet, o que pode afetar a segurança do PJe. Por outro lado, o compartilhamento do código-fonte com outras equipes - do CNJ ou fora dele - pode levar a um amadurecimento melhor da aplicação, inclusive quanto à segurança.
Submete-se ao comitê-gestor solicitação para que se opine quanto à autorização para liberação do código-fonte do aplicativo de assinatura para:
1.1. outros projetos do próprio CNJ; 1.2. outros projetos do Poder Judiciário, ainda que não nacionais; e 1.3. outros projetos de outros órgãos públicos brasileiros.
A decisão do comitê-gestor será levada, com suas pertinentes considerações, à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura para deliberação.