Ata da 36a

De PJe
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Conteúdo

Data

16/05/2013

Horário

10h00 (BSB)

Local

Videoconferência - Sala de reuniões da Presidência I

Participantes

Membros

Nome Órgão e-mail
Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho CNJ paulo.cristovao@cnj.jus.br
Marivaldo Dantas de Araújo CNJ marivaldo.araujo@cnj.jus.br
Rosangela Silveira de Oliveira AGU rosangela.silveira@agu.gov.br
João Paulo Gondim Picanço DPU joao.picanco@dpu.gov.br
Luiz Claudio Allemand CFOAB allemand@advocaciacortes.com.br
Paulo José Rocha Júnior CNMP paulorocha@prdf.mpf.gov.br
José Alberto de Barros Freitas Filho JE (TJPE) alberto.freitas@tjpe.jus.br
Helena Elias Pinto JF (TRF-2) helena@jfrj.jus.br
Paulo Sérgio Domingues JF (TRF-3) psdoming@jfsp.jus.br
Daniela de Freitas Marques JME (TJM-MG) daniela@jmemg.jus.br
Ricardo Antonio Mohallem JT (TRT-3) ricardo.mohallem@tst.jus.br

Suplentes

Nome Órgão e-mail
Marisa Claudia Gonçalves Cucio JF (TRF-3) (sup.) mcucio@jfsp.jus.br
Lindinaldo Silva Marinho JT (TRT-13) (sup.) lsmarinho@trt13.jus.br
Gustavo Santini Teodoro TJSP


Convidados

Nome Órgão e-mail
Ricardo Torres Hernamnn TJRS hermann@tj.rs.gov.br

Gerentes técnicos

Nome Órgão e-mail
Ioná Leite Motta TJPE iona.mota@tjpe.jus.br
Ramsés Henrique Martinez - convênio USP ramses@usp.br
Clício Vieira PGFN
Marcone Santana DTI-AGU
Wadson Faria TSE
Lucas Ferreira Vieira OAB-DF
George
Gustavo Ferreira TRF5
Jader DTI-TRF3

Pauta

Derivados da 35a Reunião em razão de falha de comunicação

1. Incluir a possibilidade de se limitar a verificação de prevenção, quanto a processos arquivados, àqueles arquivados há menos de um número configurável de anos

Justificativa: o PJe faz a verificação de prevenção quanto aos processos do próprio PJe já existentes, independentemente de sua situação quanto ao fato de ter ou não sido julgado e do tempo em que isso aconteceu.

Proposta de encaminhamento do comitê-gestor : que os tribunais possam configurar o PJe para que a verificação de prevenção interna se limite, quanto aos processos já arquivados, àqueles arquivados há menos de um número configurável de anos, evitando uma varredura de processos muito antigos. Essa limitação não poderá ser ser aplicada quanto a processos extintos por desistência ou perempção e o sistema deverá adotar como mínimo de verificação o prazo de 3 anos.

Discussões: Paulo Sergio Domingues sugeriu a inclusão da informação do critério de avaliação de prevenção na listagem de distribuição e no certidão de protocolo de distribuição fornecida ao advogado.

Deliberação: aprovado por unanimidade dos presentes, inclusive com a alteração sugerida pelo representante do CJF.


2. Modificar a distância máxima de distribuição para que seu valor mínimo seja 3 vezes o peso máximo de um processo na instalação, ao invés de 3 vezes o máximo possível pela especificação

Justificativa: a especificação da distribuição do PJe indica que o valor da diferença da carga de trabalho entre cargos judiciais é, no mínimo, de 3 vezes o peso máximo absoluto de um processo (150 pontos). Isso tem trazido algumas perplexidades em instalações em que o peso máximo de um processo concreto, já configurado, seria de 12 pontos, levando a diferenças mais significativas entre os cargos.

Proposta de encaminhamento: que a especificação da distribuição seja modificada para que o valor mínimo da diferença seja 3 vezes o peso máximo relativo de um processo, ou seja, o peso máximo que um processo pode ter em uma só instalação.

Discussões: Dr. Allemand apontou que gostaria de ter certeza de que a distribuição não seria previsível. Dr. Marivaldo fez uma explicação rápida a respeito do algoritmo. Ao final, solicitou-se a elaboração de um resumo executivo sobre o algoritmo de distribuição para sua divulgação.

Deliberação: aprovada a proposta, devendo, no entanto, ser observada uma distância máxima mínima de 12 pontos.


3. Modificação da forma de cálculo dos prazos em meses e anos para considerar o termo final o dia da intimação (e não o dia útil imediatamente posterior) acrescido do número de meses ou anos do prazo.

Justificativa: a contagem de meses e anos no PJe se dá considerando como dia inicial do prazo o seguinte ao dia da intimação, independentemente de esse dia da intimação ser ou não útil. Sendo assim, um prazo de um ano em que a intimação se deu no dia 15 de abril de 2013 findaria às 23h59m59s do dia 16 de abril de 2014. Ocorre que, a propósito de uma correção da funcionalidade de contagem de prazos, discutimos a retidão desse cálculo, tendo identificado jurisprudência indicativa da aplicação de regra diversa, na qual o termo inicial seria o próprio dia da intimação, e não o dia seguinte, de modo que, no mesmo cenário acima, o termo final seria 15/04/2014, 23h59m59s. Essa interpretação é baseada no art. 132 do Código Civil Brasileiro. Ao apontar que os prazos computam-se excluído o dia do começo, o CC apontou que se exclui o dia no qual o termo inicial ocorreu, sendo esse termo inicial a data certa do fato a partir do qual se realiza a contagem. No parágrafo, porém, ele estabelece, a meu ver, uma exceção à regra, indicando que o termo final seria o dia de número equivalente ao do termo inicial, acrescidos os meses ou anos do prazo. A regra seria diversa para a prescrição e decadências penais, assim como para a contagem dos prazos de cumprimento de pena, exclusivamente em razão do previsto no art. 10 do Código Penal. Em tal cenário, precisamos de uma definição sobre o que seria esse termo inicial para as seguintes situações:

a) prescrição e decadência civil
a.1) a data de aprovação das contas do tutor quanto ao tutelado se deu em 15/04/2013. Sendo o prazo prescricional de 4 anos, a ação deve ser proposta até:

i - 15/04/2017 23h59m59s;
ii - 14/04/2017 23h59m59s.

a.2) o contrato de trabalho foi rescindido em 15/04/2013. Sendo o prazo constitucional de prescrição de 2 anos, a reclamação trabalhista deverá ser proposta até:

i - 15/04/2013 23h59m59s;
ii - 14/04/2015 23h59m59s.

b) prescrição e decadência penal.
b.1) a data em que o ofendido teve ciência da autoria do crime de ação privada se deu em 01/01/2013. Se o prazo é de seis meses para a representação, ela deve ser proposta em

i - 01/07/2013, às 23h59m59s.
ii - 30/06/2013, às 23h59m59s.

b.2) a data em que o autor do fato cometeu o crime foi 29/02/2012, sendo o prazo prescricional de 2 anos. O termo final para a propositura da ação será:

i - 01/03/2014 23h59m59s;
ii - 28/03/2014 23h59m59s.

c) ato de comunicação civil.
c.1) a intimação se deu em 15/04/2013 (dia útil) e o prazo é de 3 meses. O termo final para a prática do ato será:

i - 15/07/2013 23h59m59s;
ii - 16/07/2013 23h59m59s.

d) ato de comunicação penal. d.1) a intimação se deu em 15/04/2013 (dia útil) e o prazo é de 3 meses. O termo final para a prática do ato será:

i - 15/07/2013 23h59m59s;
ii - 16/07/2013 23h59m59s.

Proposta de encaminhamento: estabelecer uma regra única para a contagem, independentemente de se tratar de prazo penal, civil ou processual.

Discussões: Dr. Luiz Claudio Allemand opinou por que o sistema permita ao magistrado definir como quer contar. Dra. Daniela de Freitas Marques opinou por que, nas contagens a e b, o termo inicial seja a própria data do ato e, nos casos c e d, o termo inicial seja o dia seguinte ao da comunicação. Dra. Helena propôs que se dê a opção, quando da determinação do prazo, que se escolha o dia inicial da contagem. Ponderou-se que nem sempre o magistrado que determina o prazo é o que reconhecerá sua expiração, de modo que a escolha apriorística teria o mal de não ser certa quanto à forma de contagem futura. Se o sistema tem uma regra única para a contagem, há a possibilidade de o magistrado (ou o advogado) solicitar que ela seja desconsiderada ou retificada na constatação concreta. Apontou-se que o sistema não recusa o protocolo de petições pretensamente extemporânea. Dr. Allemand manteve sua posição de que o sistema não deve fazer essa contagem de meses ou anos, ficando aberto à livre interpretação do critério de contagem aplicável pelo juiz. Foi proposta a segmentação da votação, primeiro quanto à contagem em meses e anos, depois, quanto a seu critério.

Deliberação:
i) o sistema prosseguirá calculando os prazos de meses e anos? Sim, vencido o representante do CFOAB.
ii) para os prazos processuais, o dia útil seguinte ao da intimação, vencido Paulo Cristovão e abstendo-se Dr. Allemand. iii) proposta de votar separadamente os prazos materiais criminais dos cíveis? Por maioria, votar em separado. iv) para os prazos materiais criminais, o dia do fato, com a abstenção de Dr. Allemand. v) para os prazos materiais cíveis, decidiu-se deixar para contar os prazos depois, por unanimidade.


4. Alterações propostas na minuta de resolução do PJe

Tema Proposta Resultado
Alteração de dados pelo próprio usuário externo (art. 4.o, § 1.o) Definir, na resolução, somente os itens que não podem ser alterados, em especial aqueles que são oriundos de bancos de dados públicos (CPF, CNPJ, título de eleitor, OAB e dados associados a esses documentos Aprovado
Evolução da versão pelos tribunais (art. 36) Prever que um tribunal deve evoluir sua versão para a mais moderna homologada em até 30 dias após a homologação. Aprovado com o prazo de 30 dias, ressalvada a OAB, que propôs 60 dias. Com inclusão de norma que preveja que a troca de versão será previamente

divulgada com antecedência de pelo menos 10 (dias) e que o próprio lançamento da versão homologada seja divulgado com as alterações. O procedimento de modificação de versão será comunicado por email para todos os advogados cadastrados no PJe.

Inclusão de norma indicativa de que as indisponibilidades do sistema poderão ser provadas por qualquer meio (art. 10) Não incluir previsão tal, já que já há norma específica sobre o reconhecimento de situações excepcionais e que as normas gerais de direito apontam que não haveria hierarquia probatória Não incluir o artigo, mas indicar que o relatório de indisponibilidade vale como certidão no artigo 10.
Dispensa de inclusão de versão digitalizada de aviso de recebimento e de mandado de comunicação cumprido (art. 23) Manter a exigibilidade de digitalização de avisos de recebimento e dispensar tal exigibilidade quanto às contrafés de mandados de comunicação em razão da fé que acompanha a certidão a respeito desse cumprimento Aprovada a previsão quanto ao AR. Quanto ao mandado, determinar a digitalização, preferencialmente, ou a guarda do instrumento físico de contrafé, se existente. O artigo terá a seguinte redação:
Art. 23. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
§ 1o. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para rescisória, quando cabível.
§ 2o. Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios, deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.
Inclusão de norma proibitiva de desenvolvimento e implantação de novos sistemas ou evolução de sistemas que executem as mesmas atividades que o PJe Incluir tal norma no seguinte sentido:
Art. 40-A. A partir da vigência desta Resolução, é vedada a criação, contratação ou instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso no âmbito de cada Tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas eventualmente

existentes.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados.


Dr. Allemand votou por não incluir a norma considerando os limites legais que afetariam a Resolução nesse caso. Por maioria, vencido o representante da OAB, foi aprovada a inclusão.
Suprimir norma permissiva de fase de avaliação do processo anterior à distribuição eletrônica imediata em razão do previsto no art. 93, inciso XV, da CF (art. 22, § 1.o) Proibir a existência da distribuição manualizada, sem prejuízo da inserção, pelos tribunais, em seus fluxos, de nós de triagem e redistribuição. Aprovada por unanimidade
Incluir sanção relativa ao uso abusivo do sistema nos casos de ataques. (art. 27) Manter o art. 27, e incluir artigo imediatamente posterior com a seguinte

redação:
Art. 27-A. O uso inadequado do sistema que cause, ou tenha possibilidade de causar, redução significativa de sua disponibilidade, poderá ensejar o bloqueio total temporário e preventivo do usuário, na forma prevista em ato do órgão gestor local do PJe.
Parágrafo único. Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso abusivo dos ativos computacionais.

Aprovada por unanimidade, retirando a expressão "excessivo" do parágravo do artigo novo.
Inclusão de prazo mínimo entre divulgação da obrigatoriedade do uso do PJe e a data em que essa obrigatoriedade passará a valer. Inclusão do seguinte artigo na minuta:
Art. ??. O Tribunal ou Conselho deverá divulgar em seu sítio na Internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório, incluindo a informação da amplitude da competência brangida pela obrigatoriedade.
§ 1o. No território de cada órgão jurisdicional, tendo havido a obrigatoriedade parcial prevista no caput, a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2o. A informação de disponibilização de avisos deverá ser postada na página inicial do sítio do Tribunal ou Conselho e disponível por todo o período.
§ 3o. É necessária apenas uma publicação do aviso no órgão de comunicação oficial dos atos processuais.
Dr. Allemand votou por 180 dias e 60 dias, ao invés de 90 e 30 dias. Os demais aprovaram com a redação atual, acrescentando-se ao atual art. 38 um parágrafo indicativo da obrigação de os tribunais treinarem previamente multiplicadores da OAB, das Procuradorias de Órgãos Públicos, da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Art. 38 (...)
§ 1o. Os Tribunais e/ou Conselhos deverão disponibilizar base de treinamento, acessível ao público externo.
§ 2o. Os Tribunais e/ou Conselhos deverão treinar multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias de órgãos públicos e da Defensoria Pública, previamente à obrigatoriedade de utilização do PJe.
Incluir indicação de horário de referência para a prática de atos no PJe, tornando desejável, mas facultativo, o uso de autoridades certificadoras de tempo. Incluir artigo com o seguinte conteúdo após o atual artigo 39: art. ??. O horário de referência no sistema PJe será sempre o do órgão jurisdicional do respectivo processo ou ao qual se destina uma petição, sendo indicada, mas não obrigatória, a utilização de recursos de certificação de tempo, nos termos definidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil Aprovada
Incluir a previsão de que advogados, procuradores e defensores podem atribuir a pessoas que não têm tal perfil a autorização para que tomem ciência de atos

de comunicações a eles dirigidos.

  Excluir a referência a procuradorias e defensorias, mantendo o regime de comunicações institucionais hoje existentes, e incluir a possibilidade de atribuição a terceiro de poderes para tomar ciência do formato de "procuração". A implementação será feita particição da OAB com prioridade. Incluir norma indicativa do tratamento de atos de comunicação aos órgãos de representação processual.
Incluir a possibilidade de o sistema ser acessado e utilizado com código ou com login/senha. Manter a previsão de acesso provisório por meio de código de acesso para conhecimento inicial do processo. Incluir a possibilidade de acesso com o uso de login e senha, obtido o login mediante cadastro presencial na forma da Lei n.o 11.419/2006, ficando limitado o acesso, quando feito com o uso de login e senha, aos processos não sigilosos e as funcionalidades àquelas que

não exigem a assinatura digital de documentos ou atos.

Aprovado o uso do código por unanimidade. Aprovada a sistemática de uso de login e senha tal como proposta, com a observação da OAB de se estudar um mecanismo de envio de petições não assinadas em situações excepcionais.
Incluir a possibilidade de outros participantes da audiência assinarem sua ata e seus termos. (art. 24) Incluir um parágrafo único no art. 24:
Art. 24. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Parágrafo único. Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos
Aprovada
Incluir previsão de tratamento de segredo ou sigilo. Incluir artigo após o art. 26 com seguinte redação:
Art. 26. Na propositura da ação, o autor poderá solicitar segredo de justiça para os autos processuais e/ou sigilo para um ou mais documentos/arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.
§ 1o Em toda e qualquer petição poderá ser solicitado sigilo para esta ou para documento/arquivo a ela vinculado.
§ 2o Solicitado o segredo de justiça ou sigilo de documento/arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário.
§ 3o O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.
Aprovada, com aprovação também de inserção de funcionalidade de indisponibilidade temporária de arquivos já juntados aos autos.
Alteração do termo inicial da contagem do prazo de graça. (art. 21) Manter a redação atual do art. 21. Aprovada
Incluir artigo estabelecendo requisitos mínimos de infraestrutura e segurança da informação Incluir um artigo após o art. 37 nos seguintes termos:
Art. ??. A implantação do PJe pelos Tribunais e Conselhos deverá atender a requisitos mínimos quanto à infra-estrutura e segurança da informação, além dos já elencados na presente Resolução, que serão fixados por ato da Comissão de Tecnologia da Informação do CNJ, mediante proposta técnica encaminhada pelo Comitê

Gestor do PJe e Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ.

Aprovada


5. Pedidos formulados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

A discussão e deliberação sobre esse ponto foi postergado para a próxima reunião em razão do adiantado da hora.


6. Deliberações gerais

Incluir todos os membros do Comitê-gestor e seus respectivos representantes técnicos no colaboracao.cnj.jus.br. Adiar a apreciação do ponto 5 para a próxima reunião.

Próxima reunião do comitê gestor

04/06/2013, às 10h00, por videoconferência.

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